Os cidadãos turcos gozam de uma situação particularmente privilegiada ao abrigo do Acordo de Ancara de 1963 e do seu Protocolo Adicional de 1970, bem como das decisões tomadas pelo Conselho de Associação CEE-Turquia constituído ao abrigo desses instrumentos. Os cidadãos turcos não têm diretamente direito a entrar em qualquer Estado-Membro da UE para trabalharem ao serviço de uma entidade patronal. No entanto, se a legislação nacional de um Estado-Membro lhes permitir que o façam, passam a ter o direito de permanecer nesse emprego ao fim de um ano370. Após três anos, em determinadas condições, também podem procurar outro emprego ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia. À semelhança dos trabalhadores do EEE, os trabalhadores turcos são definidos em termos latos.

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