No quadro do direito da UE, a Diretiva Residentes de Longa Duração (2003/109/CE, alterada pela Diretiva 2011/51/UE; ver anexo 1) prevê para os Estados por ela vinculados o direito à concessão de um estatuto reforçado de «residência de longa duração» aos nacionais de países terceiros que residam de forma legal e ininterrupta num Estado-Membro da UE durante cinco anos70. Este direito está sujeito a condições relacionadas com a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e de um seguro de doença. Não existe jurisprudência sobre a interpretação destes requisitos, mas relativamente a outros semelhantes, constantes da Diretiva Reagrupamento Familiar (2003/86/CE; ver Capítulo 5 sobre as famílias) o TJUE tendeu a fazer uma interpretação estrita dessas condições. No seu entender, a margem de manobra dos EstadosMembros não deve ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objetivo da diretiva71.

Skip to content